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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0091550-50.2026.8.16.0000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Arapongas
Data do Julgamento: Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Wed Jul 08 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
14ª CÂMARA CÍVEL

Autos nº. 0091550-50.2026.8.16.0000
Recurso: 0091550-50.2026.8.16.0000 Pet
Classe Processual: Petição Cível
Assunto Principal: Limitação de Juros
Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50)
Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E 1 - Distrito

Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709
Requerido(s): ILUARDO CABRERA (RG: 4169611 SSP/PR e CPF/CNPJ:
075.052.999-72)
Rua Flautim Verde, 50 - ARAPONGAS/PR
DECIDO
1. Embora o presente feito tenha sido autuado como Pedido de
Providências, da análise dos documentos apresentados, dessume-se que a intenção do
recorrente era interpor Agravo de Instrumento, tanto que houve comunicação ao juízo de
origem acerca da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.018 do CPC (mov. 153.1),
bem como recolhimento das custas correspondentes ao Agravo de Instrumento (mov. 1.1/1.2-
TJ).
Retifique-se, portanto, a autuação do feito para agravo de instrumento.
2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S.
A. contra a decisão proferida no mov. 150.1 dos autos de cumprimento de sentença n.º
0007327-68.2022.8.16.0045, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada,
homologou os cálculos periciais e determinou o prosseguimento da execução.
É o relatório.
O recurso não comporta conhecimento.
Embora a parte recorrente tenha manifestado inequívoca intenção de
interpor agravo de instrumento, tanto pela comunicação realizada ao juízo de origem, nos
termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, quanto pelo recolhimento das custas
recursais pertinentes, verifica-se que a petição protocolada perante este Tribunal não
corresponde às razões do recurso.
Com efeito, o documento apresentado como petição inicial do agravo de
instrumento (mov. 1.3-TJ) consiste na mera reprodução da impugnação ao cumprimento de
sentença anteriormente protocolada nos autos originários (mov. 53.1), contendo argumentação
dirigida ao juízo de primeiro grau e pedidos voltados ao acolhimento daquela insurgência
processual.
Não há impugnação específica à decisão proferida no mov. 150.1, nem
demonstração dos fundamentos pelos quais se pretende sua reforma. Ao contrário, a peça
juntada sequer se destina à veiculação de insurgência recursal, tratando-se de manifestação
processual diversa daquela exigida para a interposição do agravo de instrumento.
Diante desse quadro, tem-se que a apresentação de peça processual
estranha à natureza do recurso configura erro grosseiro, não podendo ser sanado.
Destaca-se, por fim, ser inaplicável o artigo 932, parágrafo único, do
Código de Processo Civil, uma vez que o vício constatado não possui natureza meramente
formal ou sanável, mas decorre da própria ausência de peça recursal apta a impugnar a
decisão agravada, circunstância que inviabiliza a regularização posterior.
Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO
CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição.
Intimem-se.
Curitiba, 08 de julho de 2026.
JOSÉLY DITTRICH RIBAS
Relatora