Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0091550-50.2026.8.16.0000 Recurso: 0091550-50.2026.8.16.0000 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Limitação de Juros Requerente(s): BANCO AGIBANK S.A (CPF/CNPJ: 10.664.513/0001-50) Rua Sérgio Fernandes Borges Soares, 1000 Prédio E 1 - Distrito Industrial - CAMPINAS/SP - CEP: 13.054-709 Requerido(s): ILUARDO CABRERA (RG: 4169611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 075.052.999-72) Rua Flautim Verde, 50 - ARAPONGAS/PR DECIDO 1. Embora o presente feito tenha sido autuado como Pedido de Providências, da análise dos documentos apresentados, dessume-se que a intenção do recorrente era interpor Agravo de Instrumento, tanto que houve comunicação ao juízo de origem acerca da interposição do recurso, nos termos do artigo 1.018 do CPC (mov. 153.1), bem como recolhimento das custas correspondentes ao Agravo de Instrumento (mov. 1.1/1.2- TJ). Retifique-se, portanto, a autuação do feito para agravo de instrumento. 2. Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO AGIBANK S. A. contra a decisão proferida no mov. 150.1 dos autos de cumprimento de sentença n.º 0007327-68.2022.8.16.0045, que rejeitou a impugnação apresentada pela executada, homologou os cálculos periciais e determinou o prosseguimento da execução. É o relatório. O recurso não comporta conhecimento. Embora a parte recorrente tenha manifestado inequívoca intenção de interpor agravo de instrumento, tanto pela comunicação realizada ao juízo de origem, nos termos do artigo 1.018 do Código de Processo Civil, quanto pelo recolhimento das custas recursais pertinentes, verifica-se que a petição protocolada perante este Tribunal não corresponde às razões do recurso. Com efeito, o documento apresentado como petição inicial do agravo de instrumento (mov. 1.3-TJ) consiste na mera reprodução da impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente protocolada nos autos originários (mov. 53.1), contendo argumentação dirigida ao juízo de primeiro grau e pedidos voltados ao acolhimento daquela insurgência processual. Não há impugnação específica à decisão proferida no mov. 150.1, nem demonstração dos fundamentos pelos quais se pretende sua reforma. Ao contrário, a peça juntada sequer se destina à veiculação de insurgência recursal, tratando-se de manifestação processual diversa daquela exigida para a interposição do agravo de instrumento. Diante desse quadro, tem-se que a apresentação de peça processual estranha à natureza do recurso configura erro grosseiro, não podendo ser sanado. Destaca-se, por fim, ser inaplicável o artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, uma vez que o vício constatado não possui natureza meramente formal ou sanável, mas decorre da própria ausência de peça recursal apta a impugnar a decisão agravada, circunstância que inviabiliza a regularização posterior. Com essas considerações, nos termos do artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, ante a manifesta inadmissibilidade. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição. Intimem-se. Curitiba, 08 de julho de 2026. JOSÉLY DITTRICH RIBAS Relatora
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